- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Mandado de Segurança 0102131-69.2021.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa é, nos limites da legislação, direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia, em especial abril e maio de 2020. III. Ocorre que em 06 de novembro de 2020, o banco extinguiu o contrato de trabalho de um de seus empregados, que ajuizou a reclamação trabalhista subjacente a fim de que fosse reconhecida a nulidade da dispensa e determinada a sua reintegração ao emprego. IV. O magistrado de primeiro grau indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Em face dessa decisão, a parte reclamante impetrou mandado de segurança buscando a cassação dos efeitos desse ato. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedeu a segurança, determinando a reintegração do impetrante sob o fundamento de que " não é razoável aceitar que o Banco reclamado negligencie o compromisso assumido de forma expressa perante o Sindicato de classe, seus acionistas e seus colaboradores, de forma que é dever do Poder Judiciário atuar limitando o poder do réu na resilição de contratos de forma imotivada ". V . Todavia, o compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário, apto a amparar a pretensão da parte reclamante, ora impetrante, salvo notícias de jornal que não possuem caráter jurídico. VI. Nesse contexto, caso fosse mantida a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto "#NãoDemita" por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas. VII. Conclui-se, assim, que a solução jurídica alcançada pela Corte de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa da reclamante, merece reforma uma vez que viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários, devendo ser restabelecidos os efeitos do ato apontado como coator . VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102131-69.2021.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.