JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010379-94.2020.5.03.0032

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0010379-94.2020.5.03.0032, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE NATUREZA INTRÍNSECA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 353. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que não comporta reexame, pela via de embargos, acórdão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho que nega provimento a agravo de instrumento, proclamando a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, cujo seguimento tenha sido denegado pelo Tribunal Regional. 2. No caso vertente , a pretensão da então embargante envolve a análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado na instância regional e, posteriormente, ratificado pela egrégia Terceira Turma desta Corte Superior, que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. 3. Trata-se, como se vê, de hipótese não prevista na Súmula nº 353, que ressalva, expressamente, os casos de cabimento de embargos contra acórdão de Turma do TST proferido em agravo e em agravo de instrumento. 4. Irretocável, pois, a decisão ora agravada. 5. Impende registrar, ainda, que esta Subseção vem se posicionando pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC nas hipóteses de agravo interposto com intuito manifestamente protelatório, já que dirigido contra decisão pautada na jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior. 6. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010379-94.2020.5.03.0032. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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