- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Agravo 0003066-22.2012.5.02.0087, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE NATUREZA INTRÍNSECA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 353. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que não comporta reexame, pela via de embargos, acórdão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho que nega provimento a agravo de instrumento, proclamando a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, cujo seguimento tenha sido denegado pelo Tribunal Regional. 2. No caso vertente , a pretensão da então embargante envolve a análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado na instância regional e, posteriormente, ratificado pela egrégia Sexta Turma desta Corte Superior, que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. 3. Trata-se, como se vê, de hipótese não prevista na Súmula nº 353, que ressalva, expressamente, os casos de cabimento de embargos contra acórdão de Turma do TST proferido em agravo e em agravo de instrumento. 4. Irretocável, pois, a decisão ora agravada. 5. Impende registrar, ainda, que esta Subseção já firmou posicionamento pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC nas hipóteses de agravo interposto com intuito manifestamente protelatório, já que dirigido contra decisão pautada na jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior. 6. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003066-22.2012.5.02.0087. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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