- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0001614-37.2017.5.10.0003, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Estando devidamente apreciadas na decisão agravada as matérias recursais, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, razão por que inviável a pretensão da reclamada. Arguição rejeitada. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. REFLEXOS DA FCT NAS HORAS EXTRAS E SOBREAVISO. 4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NOS TEMAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. A parte agravante não impugna o fundamentos da decisão agravada, consistente na ausência de transcendência da causa, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. 5. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. 1. A atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. 2. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual provido o recurso de revista do reclamado para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros de mora, na fase pré-judicial. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001614-37.2017.5.10.0003. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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