- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000083-56.2021.5.21.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Sindicato Reclamante, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e ausência de quitação do contrato de trabalho nos acordos celebrados nas reclamações trabalhistas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e da ausência das violações apontadas contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 44.100,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Sindicato Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000083-56.2021.5.21.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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