JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001009-20.2012.5.01.0035

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0001009-20.2012.5.01.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. DESCUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela segunda executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento não foi conhecido, em face da aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST, porquanto desfundamentado. Em observância ao princípio da delimitação recursal, deixa-se de examinar os argumentos apresentados nas razões de recurso de revista relacionados às diferenças de complementação de aposentadoria, visto que não houve renovação dos argumentos recursais nas razões de agravo de instrumento, motivo pelo qual preclusa a discussão da matéria, na forma do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001009-20.2012.5.01.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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