JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0061500-29.2005.5.05.0034

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0061500-29.2005.5.05.0034, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. DESCUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento da executada não foi conhecido, pois desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Conforme destacado por este Relator, as alegações da parte, contidas no agravo de instrumento, relacionadas às diferenças de complementação de aposentadoria, configuram inovação recursal, haja vista que não foram mencionadas nas razões de recurso de revista. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Esclarece-se que, a despeito de estar intimamente vinculado ao recurso cujo seguimento foi denegado, o agravo de instrumento deve trazer elementos necessários à exata compreensão da controvérsia. Dessa forma, na hipótese, não foram atendidos aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Assim, nego provimento ao agravo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0061500-29.2005.5.05.0034. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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