- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001606-27.2014.5.03.0111, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). PRECLUSÃO ACERCA DA DISCUSSÃO. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST. Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). PRECLUSÃO ACERCA DA DISCUSSÃO. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST. A c. Terceira Turma não conheceu do recurso de revista da agravante reclamada quanto ao tema da ilicitude de terceirização - aplicação da Lei 13.429/2017, com fundamento no artigo 1º, § 1º, da IN 40 do TST, o qual impõe dever da parte de interpor embargos de declaração contra decisão de juízo de admissibilidade de recurso de revista no tema em que omisso. Quanto à responsabilidade solidária da Caixa Econômica, tomadora, afastada pelo Regional, assentou que, não obstante a terceirização ilícita não tenha o condão de reconhecer o vínculo empregatício com entidade da Administração Pública, há responsabilização solidária da entidade estatal tomadora dos serviços pelas parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços. Contudo, consignou que a prestadora de serviços, por não possuir legitimidade nem interesse recursal para postular a condenação solidária da Caixa Econômica Federal, mantendo a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo Tribunal a quo . Em relação à isonomia, concluiu que a impossibilidade de se formar o vínculo de emprego com ente da Administração Pública não configura óbice ao direito do Trabalhador às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado público que cumpre função idêntica no ente estatal tomador de serviços, conforme jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte Superior, a teor da OJ 383 da SBDI-1/TST. Os embargos de declaração não foram conhecidos. Nesses termos, cinge-se a controvérsia ao exame de reconhecimento de diferenças de salariais postuladas com base no princípio da isonomia salarial entre os empregados da prestadora de serviços e os da tomadora de serviços . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF nº 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada". Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Assim, a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser reconhecida. E, em se tratando o tomador de integrante da Administração Pública, a jurisprudência desta Corte Superior já entendia que, a despeito da irregularidade da terceirização por laborar o empregado em atividade finalística, não era possível o reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público tomador de serviços, diante do óbice do art. 37, II, da Constituição Federal. Isto é, na prática, deixava-se de aplicar a inteligência da Súmula nº 331, I, do TST para, diante da identidade de funções dos empregados do ente público tomador de serviços e os empregados da prestadora de serviços, deferir aos empregados terceirizados, por isonomia, as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador de serviços, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST). Sob esse aspecto, o Tribunal Pleno do STF, ao decidir o Tema 383, no RE nº 635.546/MG, em repercussão geral, fixou tese de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". No entanto, esta Corte, com ressalva deste Relator, firmou jurisprudência no sentido de que preclusa a discussão acerca da licitude da terceirização e constatada a identidade de funções, não contraria a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 desta Corte o reconhecimento das diferenças salariais decorrentes da observância do princípio da isonomia entre empregados da tomadora dos serviços e os terceirizados. Precedentes. No caso, contudo, não consta do acórdão regional o pressuposto objetivo para a aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 , segundo a qual " a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974 ". Em verdade, o Regional assenta que " para ser enquadrado como bancário, basta que o empregado exerça parte das atividades inerentes à categoria dos bancários , nos termos do art. 17 da Lei 4.595/64 " e que " o fato de a CEF não possuir, atualmente, em seu quadro funcional, empregados que exerçam as mesmas funções que a Reclamante não impede a aplicação do princípio isonômico, pois a isonomia deferida não se refere especificamente às funções de cada empregado da 2ª Reclamada, mas à categoria dos bancários ". Não verificada a igualdade de funções entre os empregados da tomadora de serviços e o empregado terceirizado , não há falar, com fundamento no princípio da isonomia, em direito às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços. Precedente da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001606-27.2014.5.03.0111. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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