JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0056900-44.2008.5.03.0024

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Recurso de Revista 0056900-44.2008.5.03.0024, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS (MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA). PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE (TEMAS 383 E 739). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, estabeleceu a tese de que " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " (Tema 739). E, ainda, ao julgar o RE 635.546 ( Tema 383), o STF fixou que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Desse modo, ao manter a ilicitude da terceirização havida entre as empresas e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora, assim como o deferimento dos direitos assegurados à categoria dos empregados da contratante, a decisão recorrida encontra-se em desconformidade com as teses consagradas pelo STF no julgamento dos Temas nºs 739 e 383, valendo acrescentar que, em tal circunstância, remanesce apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços por eventuais direitos concedidos ao trabalhador em função do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviço. Juízo de retratação exercido e recursos de revista conhecidos e providos parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0056900-44.2008.5.03.0024. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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