- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso de Revista 0001836-82.2013.5.03.0021, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO - CALL CENTER - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO (TEMA 739) - ISONOMIA SALARIAL (TEMA 383). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, estabeleceu a tese de que " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " (Tema 739). Constou da decisão anterior desta Turma o entendimento de que, " constatado, no acórdão Regional, que as atividades desempenhadas pela Autora, por meio de call center (1ª ré), consistiam em atividades-fim do ente público (2º réu), porque essencial aos interesses econômicos do tomador, imperioso concluir pela existência de fraude e, portanto, pela ilicitude da terceirização ". Ao assim entender, esta Turma decidiu em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral (ARE-791932), pelo que, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame. Quanto à isonomia salarial, sob o prisma da OJ 383 da SBDI-1 do TST, cumpre registrar que o STF, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral ( Tema 383 ): " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". No mesmo sentido, esta Corte Superior adota o entendimento no sentido de que a licitude da terceirização impossibilita a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços (Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do TST), consoante decisões proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Precedentes. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento da licitude da terceirização de serviços e a improcedência dos pedidos consectários (reconhecimento de nulidade do vínculo com a primeira reclamada e o reconhecimento de tratamento isonômico com relação aos empregados da segunda reclamada), decidiu em consonância com a tese fixada pelo STF. Sendo assim, a decisão regional não merece ser reformada. Juízo de retratação exercido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001836-82.2013.5.03.0021. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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