- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Processo 0004451-14.2021.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Órgão Especial, j. 06/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO TST. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. DIFERENÇAS DECORRENTES DA INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SUA BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO . DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.912/1932 . 1 . Cuida-se de Recurso em matéria administrativa contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que indeferiu o pleito formulado pela recorrente de inclusão, na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade, dos valores correspondentes ao abono de permanência, em razão da pronúncia da prescrição da pretensão com fundamento no Decreto n.º 20.910/1932. 2 . A alegação da recorrente, em suma, é de que o direito à incorporação do abono de permanência na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade somente se materializou em decisão proferida por este Órgão Especial no julgamento de Recurso Administrativo interposto no PA n.º 17951-89.2017.5.00.0000, ocorrido em 14/09/2020 e publicado no DEJT em 18/09/2020, em que teria havido o reconhecimento administrativo das aludidas diferenças, de modo que o curso do prazo prescricional relativo às diferenças correspondentes somente teria sido deflagrado nessa data, a partir da teoria da actio nata . 3 . Cumpre assinalar, contudo, que, ao contrário do alegado, o referido julgamento não representa o reconhecimento administrativo das diferenças ora discutidas; ao revés, cuida-se de reconhecimento judicial para o caso concreto e singularizado analisado pelo Órgão Especial, que, inclusive, consignou expressamente, no acórdão proferido, a impossibilidade de estender os efeitos de sua decisão aos demais Servidores em situação análoga. 4 . Trata-se, pois, de circunstância diversa daquela verificada com o direito à indenização da licença-prêmio por assiduidade, reconhecido administrativamente por esta Corte por meio do Ato n.º 573/GDGSET.GP, de 18/09/2009, que, em seu art. 2.º, estabelece que " Mediante requerimento do servidor interessado, os períodos de licença-prêmio por assiduidade, não usufruídos nem computados em dobro, para fins de aposentadoria, serão convertidos em pecúnia por ocasião da respectiva aposentadoria, na medida das disponibilidade orçamentárias e financeiras do Tribunal, sendo facultado, também, à Administração do Tribunal o pagamento parcelado da quantia devida " . 5 . Por essa razão os precedentes invocados pela recorrente em suas razões recursais são inaplicáveis ao caso em exame, em função do distinguishing verificado, pois todos - PA n.º 331.583 e MS n.º 31.889 do STF - partem da existência do prévio reconhecimento administrativo do direito guerreado pelo órgão de origem, circunstância que não ocorreu relativamente às diferenças da indenização da licença-prêmio por assiduidade no âmbito do TST. 6 . Logo, o acórdão mencionado pela recorrente, proferido no PA n.º 17951-89.2017.5.00.0000, não constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional relativo à pretensão das diferenças da conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade, em razão dos limites subjetivos daquela lide, que subordinam a eficácia da decisão, e da natureza declaratória do provimento jurisdicional, cujos efeitos se operam ex tunc . A prescrição relativa à pretensão correspondente às diferenças da indenização da licença-prêmio passa a correr, pois, da data da aposentadoria do Servidor, nos termos definidos na decisão Recorrida . 7 . Nesse contexto, têm incidência as disposições contidas nos arts. 1.º e 5.º do Decreto n.º 20.912/1932, de modo que, constatando-se que a aposentadoria da Recorrente ocorreu em 13/12/2011, a formulação do requerimento apenas em 19/10/2020 é fato que evidencia, de forma inelutável, a prescrição de sua pretensão, impondo, por conseguinte, a manutenção da decisão hostilizada. 8 . Recurso Administrativo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0004451-14.2021.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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