- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0001793-86.2012.5.03.0052, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 06/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE Nº 589.998 - TEMA 131 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL - CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MOTIVAR - MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 589.998 (Tema 131), fixou a tese no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. 2. As consequências do descumprimento do dever de motivação, dentre elas a reintegração, constituem matéria de índole infraconstitucional, conforme já decidiu o STF ao examinar os embargos de declaração opostos no RE/PI 589.998. Eventual violação da Constituição, caso existente, seria reflexa. 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001793-86.2012.5.03.0052. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 06/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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