- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000179-65.2020.5.02.0023, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - JORNADA DE TRABALHO - TRABALHO EXTERNO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALARES . 1. Verifica-se que o recorrente, nas razões de recurso de revista, tratou do tema "duração do trabalho - horas extras - trabalho externo", em tópico específico do recurso, efetuando a transcrição integral do acórdão regional, sem indicar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, o recurso de revista da parte não atendeu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Em relação ao tema "duração do trabalho - intervalo intrajornada", constata-se que o recorrente , ao tratar do referido tema em tópico específico do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo que o recurso não preencheu as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. A Lei nº 13.015/2014 introduziu na sistemática processual trabalhista novos requisitos de ordem formal para a interposição do recurso de revista. Assim, a indicação do prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é ônus da parte recorrente, e trata-se de requisito legal previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de modo que não se há de falar em ofensa ao princípio do devido processo legal e da garantia fundamental do Estado Democrático e Social de Direito, como alega a parte. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000179-65.2020.5.02.0023. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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