JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000365-58.2014.5.15.0022

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Recurso de Revista 0000365-58.2014.5.15.0022, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.015/2014 E CPC/2015 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. 2. Na hipótese, a reclamada suscitou a manifestação da corte regional acerca de aspectos relevantes da decisão. Ocorre que, mesmo instado por embargos de declaração, o Tribunal a quo nada acrescentou quanto ao tema. Dessa forma, a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional implicou negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Tendo em vista o retorno dos autos ao Tribunal Regional para se manifestar expressamente acerca do aspecto suscitado pela reclamada em sede de embargos de declaração e que pode repercutir no apelo adesivo do autor, fica sobrestada a análise do recurso de revista do reclamante. Recurso de revista adesivo sobrestado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000365-58.2014.5.15.0022. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. 2. Na hipótese, a reclamante suscitou a manifestação da Corte regional acerca de aspectos relevantes da decisão. Ocorre que, mesmo i…

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