JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011225-98.2019.5.15.0069

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011225-98.2019.5.15.0069, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMADA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. A parte, ao indicar violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, efetivamente transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a aplicabilidade do percentual convencional para as horas extraordinárias, em razão de sua suposta incompatibilidade com o período de deslocamento do trabalhador entre a portaria e o local de trabalho, reconhecido em juízo. 2. Contudo, a reclamada transcreveu apenas parcialmente os fundamentos do acórdão proferido no julgamento dos referidos embargos de declaração, não tendo transcrito o trecho que tratou, ainda que sucintamente, da matéria e que consta à fl. 1513 (terceiro e quarto parágrafos). 3. Conclui-se, portanto, que não foi atendido em sua integralidade o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, já que não houve a transcrição do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos declaratórios, quanto à específica controvérsia relativa ao adicional previsto em norma coletiva, procedimento necessário para aferir-se, de plano, a ocorrência de eventual negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011225-98.2019.5.15.0069. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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