- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010569-20.2017.5.15.0035, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO A interposição do Agravo devolve ao órgão colegiado competente para o exame do recurso a totalidade da matéria impugnada, não havendo falar, portanto, em prejuízo. A adoção dos fundamentos da decisão regional não configura violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República , diante do efeito devolutivo do recurso. Não há defeito na fundamentação do despacho agravado, tampouco ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pois a matéria foi devidamente debatida e fundamentada, com oportunidade à interposição de recurso pela parte interessada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - ENTE PRIVADO - SÚMULAS NOS 126 E 331, ITEM IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Eg. Corte Regional concluiu que a segunda Reclamada beneficiou-se da prestação de trabalho do Reclamante e não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular fiscalização do contrato de prestação de serviços. A alteração do julgado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. O acórdão regional está conforme à Súmula nº 331, item IV, do TST. HORAS EXTRAS E REFLEXOS - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Recurso de Revista interposto a acórdão do Eg. Tribunal Regional , que entendeu devidamente comprovado que o Reclamante não recebera pelas horas extras correspondentes. A incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, com a consequente impossibilidade de conhecimento do apelo, diante da não satisfação de requisito de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO FGTS - TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A mera transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem o destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 2. A impossibilidade de conhecimento do apelo , diante da não satisfação de requisito de admissibilidade , induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010569-20.2017.5.15.0035. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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