JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011131-47.2019.5.03.0082

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011131-47.2019.5.03.0082, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - ENTE PRIVADO - ABRANGÊNCIA - SÚMULAS NOS 126 E 331, ITENS IV E VI, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Com base nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, o Eg. TRT concluiu que as Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, tendo as terceira e quarta Reclamadas se beneficiado da força de trabalho do Reclamante, figurando como tomadoras de serviços. 2. O acórdão regional está conforme à Súmula nº 331, IV e VI, do TST. 3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. HORAS EXTRAS - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO E QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos tópicos, o Recurso de Revista está desfundamentado, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011131-47.2019.5.03.0082. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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