- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020355-62.2019.5.04.0702, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELAS VERBAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 353 DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, com fundamento na Súmula 353 do TST. Nos presentes autos, a eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da recorrente quanto ao tema "Terceirização de serviços. Empresa privada. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas verbas devidas pelo empregador. Súmula nº 331, IV, do TST. Incidência da súmula nº 126 do TST", por ausência de pressupostos intrínsecos. Na hipótese, incide a compreensão da Súmula nº 353 do TST, no sentido de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Por fim, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC/2015. Com ressalva de entendimento da Relatora. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020355-62.2019.5.04.0702. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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