JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000375-25.2019.5.12.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0000375-25.2019.5.12.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas ao concluir pela formação de grupo econômico por coordenação, tendo em vista a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, na vigência do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. É o que se extrai do quadro fático delimitado pelo TRT, que revela que "BENEX e NCINFO compartilham sócios e são administradas por Dilnei Heinzen (contratos sociais juntados nos IDs 298537a e 2caadd1; apresentaram contestação em peça única (as respectivas procurações foram firmadas por Dilnei Heinzen), sendo que não negaram a formação de grupo econômico entre si, cabendo o reconhecimento de que formam grupo econômico". Ainda, consta do acórdão regional que a prova oral e documental demonstrou a participação das recorrentes na gestão da primeira reclamada, refletindo "a atuação conjunta e a existência de interesses comuns entre as empresas NOBRE e BENEX/NCINFO", que "havia interesse comum entre as reclamadas e, conforme exposto pelo Juízo de origem, foi constatada a ingerência da 'família Heinzen' e do sócio das recorrentes sobre a NOBRE", revelando "a atuação conjunta e a existência de interesses comuns entre as rés NOBRE e BENEX", e que restou notória a "confusão patrimonial das empresas Nobre, Ncinfo, Benex e as outras rés". Nesse contexto, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST. Precedentes. Assim, pelo fato de o acórdão regional estar em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Outrossim, para se chegar à conclusão fática pretendida pelas partes agravantes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000375-25.2019.5.12.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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