JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010390-21.2020.5.15.0055

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0010390-21.2020.5.15.0055, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE . A decisão regional apresentou solução judicial íntegra e abrangente para o conflito envolvendo o reconhecimento da responsabilidade solidária, lastreada na valoração da prova, conclusiva no sentido da formação de grupo econômico; tendo sido a matéria devidamente apreciada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. Registrada pelo Tribunal Regional a necessidade da parte de recorrer à via jurisdicional relativamente à pretensão de reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, exsurge nítido o interesse processual, evidenciado na presença do binômio necessidade-utilidade, na forma do art. 17 do CPC. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas ao concluir pela formação de grupo econômico por coordenação, tendo em vista a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas , na vigência do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. É o que se extrai do quadro fático delimitado pelo TRT, que revela que a primeira e a segunda reclamadas requereram conjuntamente recuperação judicial, posteriormente convolada em falência, que a terceira e a quarta reclamadas funcionam no mesmo endereço da segunda reclamada, com mesma caixa postal, e que a primeira reclamada era administrada pelos mesmos gestores da terceira e da quarta reclamadas, tendo elas semelhança de objetos sociais. Ficou demonstrado, portanto, que "os membros da família Tonon exercem poder decisório nas quatro reclamadas, em comunhão de interesses, para a exploração do ramo agropecuário e controle societário de outras empresas, a partir do mesmo endereço físico". Nesse contexto, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST. Precedentes . Assim, pelo fato de o acórdão regional estar em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Outrossim, para se chegar à conclusão diversa a partir do substrato fático alegado pelas reclamadas, ora agravantes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010390-21.2020.5.15.0055. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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