JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010504-64.2015.5.01.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Embargos de Declaração 0010504-64.2015.5.01.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES . No caso, o acórdão ora embargado confirmou a decisão desta relatora que afastou as diferenças salariais decorrentes do vínculo de emprego direto e da aplicação do princípio da isonomia com os tomadores de serviços, sendo que, consequentemente, não incidem as normas coletivas correlatas de categoria diversa da contratante originária, nos termos da fundamentação e da jurisprudência da Suprema Corte. Fora destacado ainda que, em razão da natureza vinculante estabelecida no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, não cabe mais discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização havida. Hipótese em que a embargante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010504-64.2015.5.01.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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