JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000153-24.2011.5.01.0057

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Embargos de Declaração 0000153-24.2011.5.01.0057, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES . No caso, o acórdão ora embargado confirmou a decisão desta relatora que afastou as diferenças salariais decorrentes do vínculo de emprego direto e da aplicação do princípio da isonomia com os tomadores de serviços, sendo que, consequentemente, não incidem as normas coletivas correlatas de categoria diversa da contratante originária, nos termos da fundamentação e da jurisprudência da Suprema Corte (RE nº 958.252 e da ADPF nº 324). Fora destacado ainda que: "Assim, não havendo registro nos autos concernente à existência de pessoalidade e/ou subordinação direta ao tomador dos serviços (fraude trabalhista), não se há falar em enquadramento na categoria dos financiários, nem mesmo em face da real empregadora" . Hipótese em que a embargante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000153-24.2011.5.01.0057. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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