JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0449985-89.2009.5.12.0035

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0449985-89.2009.5.12.0035, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os anuênios do reclamado foram instituídos por norma interna. Nesse contexto, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, sendo irrelevante o fato de o benefício não ter sido renovado em normas coletivas posteriores. Precedentes . Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão . Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . Constatado equívoco da decisão monocrática quanto ao exame da competência da Justiça do Trabalho, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . Ante a possível violação do art. 114, IX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O Tribunal Regional declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo, sob o fundamento de ser da Justiça Comum a competência para o julgamento das demandas que envolvam discussão acerca de relação entre os associados e a entidade de previdência complementar. Todavia, este Tribunal Superior do Trabalho, em julgado da SDI-1, firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia a respeito do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Não se aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n° 586.453/SE, porquanto a discussão não envolve o direito à própria complementação de aposentadoria. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0449985-89.2009.5.12.0035. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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