- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo 0010430-13.2022.5.03.0137, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO EM FAVOR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho possui competência para apreciar as controvérsias que recaiam sobre os recolhimentos devidos pelo empregador à entidade de previdência complementar, não se aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 586.453/SE, porquanto a discussão não envolve o direito à própria complementação de aposentadoria. Por se tratar de matéria já pacificada neste Tribunal, o recurso patronal esbarra na Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação do Banco reclamado ao pagamento de indenização por perdas e danos advindos da não inclusão das parcelas salariais reconhecidas em favor do reclamante - no caso, anuênios - na base de cálculo do salário de contribuição, com apuração da cota parte de recolhimento atribuída ao reclamante e reclamada. O Banco sustenta que não houve ocorrência de ato ilícito, pois inexistente a configuração de dolo ou culpa, uma vez que o entendimento do não recolhimento estava amparado na legislação trabalhista. Ocorre que o TRT atribuiu responsabilidade ao reclamado ao consignar expressamente que houve conduta omissiva por parte deste, ao deixar de proceder aos recolhimentos devidos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ANUÊNIOS. CRIAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR INTERNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou que, tratando-se de benefício criado por meio de ato normativo da empresa, este integra o seu contrato de trabalho, não se admitindo sua supressão por negociação coletiva, tendo que a verba incorporou o direito ao patrimônio jurídico do trabalhador, de forma que a sua supressão acarreta prejuízo ao empregado, configurando-se como alteração contratual unilateral lesiva. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os anuênios do Banco do Brasil foram instituídos por norma interna. Nesse contexto, nos moldes do artigo 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, sendo irrelevante o fato de o benefício não ter sido renovado em normas coletivas posteriores. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010430-13.2022.5.03.0137. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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