JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000474-15.2015.5.07.0037

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000474-15.2015.5.07.0037, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA POR METAS. ASSÉDIO MORAL CARACTERIZADO. O Tribunal Regional manteve a condenação por dano morais sob o fundamento de que a cobrança de metas de forma ríspida e mediante palavras associadas a imagens de animais e com ameaças de desligamento do emprego enseja o pagamento da indenização. Registou que a ilação foi deduzida do conteúdo de e-mails carreados ao processo, com ameaças e comparações pejorativas. A delimitação do acórdão regional revela a existência de abuso do poder diretivo praticado pelo empregador e danos morais gerados pelo quadro de assédio moral sofrido pela reclamante devido aos excessos praticados pelo empregador na cobrança por metas, em descompasso com a dignidade da pessoa humana, passível de indenização, nos termos do art. 5º, V e X, da CF/1988. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Sobrestado o exame dos demais temas . II - RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FRAUDE. DISTINGUISHING . O STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema nº 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral. Contudo, a hipótese dos autos não se amolda à tese estabelecida pelo STF, pois o TRT de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que há elementos suficientes a atestar a fraude na terceirização havida. Consta do acórdão que a reclamante estava subordinada à tomadora de serviços; que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico e que procederam à terceirização com o intuito de frustrar direitos trabalhistas reconhecidos aos bancários ou financiários. A análise da tese recursal em sentido diverso do apresentado no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional fica inviabilizada, porquanto dependente de revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, diante do aludido elemento de distinção, impõe-se manter o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional mediante o qual se reconhecera a ilicitude da terceirização, em decorrência de fraude, bem como a configuração do vínculo empregatício entre o autor e a tomadora de serviços. Portanto, não há falar em violações legais ou contrariedade a Súmulas. Recurso de revista de que não se conhece . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMAS REMANESCENTES . HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS FINANCIÁRIOS. SÚMULA 55 DO TST. No caso, a parte reclamante se enquadra na categoria profissional dos empregados financiários, pois a primeira parte reclamada exerce, preponderantemente, atividades financeiras para os clientes da segunda parte reclamada, consistentes na concessão de crédito financeiro. Para se chegar à conclusão fática pretendida pela parte reclamante quanto à atividade preponderante por ela exercida, e diversa da delimitada pelo TRT, seria necessária a reapreciação do conjunto fático e probatório, expediente vedado a esta Corte, a teor da Súmula 126 do TST.Diante do enquadramento sindical da parte reclamante na categoria profissional dos empregadosfinanciários, e da sua contratação para o desempenho de carga horária de 44 horas semanais e oito horas diárias, são devidas as horas extraordinárias, e reflexos, excedentes à 6ª hora diária, consoante a Súmula 55 do TST e o art.224da CLT. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126. O TRT, após análise do conjunto fático - probatório, concluiu existir grupo econômico e reconheceu a condição de financiária da reclamante. Verifica-se que o fato de as reclamadas integrarem o mesmo grupo econômico foi o fundamento utilizado pelo acórdão regional para reconhecer que a CREFISA, ao desempenhar atividade-fim por meio de outra pessoa jurídica (ADOBE), integrante do mesmo grupo econômico, o fez com a finalidade de reduzir os custos de mão de obra, mascarando a real categoria profissional da reclamante para, assim, sonegar-lhe direitos. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão regional que reconheceu a condição de financiária da autora e condenou as reclamadas a responderem de forma solidária, porque em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Ademais, ao contrário do que afirmam as reclamadas, consta expressamente na decisão regional a " existência de dominação de uma empresa sobre outra ". Portanto, a adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. TEMA REMANESCENTE. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição dodivisoraplicável àshorasextrasdo bancário, na medida em que o cálculo dashorasextras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oitohoras, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oitohoras, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar osdivisores150 para a financiária, submetida à jornada de seis horas, divergiu do entendimento do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000474-15.2015.5.07.0037. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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