- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020138-09.2015.5.04.0104, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - APLICAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O recurso de revista foi interposto à margem dos permissivos legais do art. 896 da CLT, não tendo sido indicada violação legal ou divergência jurisprudencial, encontrando-se, pois, tecnicamente desfundamentado. Agravo de instrumento não provido. 2 - ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. VALOR ARBITRADO. O art. 652, ' d' da CLT prevê a fixação de multa pelo juízo, e o objetivo dos arts. 536, § 1.º, e 537 do CPC/2015 é justamente compelir o reclamado a cumprir a obrigação de fazer. Encontrando a medida, portanto, respaldo no ordenamento jurídico, de modo a coibir a perpetuação da execução, a adequação da medida é matéria interpretativa, a ser aferida pelo magistrado no caso concreto. Em relação ao valor fixado à multa, os arts. 412 e 413 do Código Civil, bem como a OJ 54 da SBDI-1 do TST, apontados pelas reclamadas, não guardam pertinência com a hipótese dos autos. Referidos dispositivos se voltam à cláusula penal, restringindo a disposição de vontade das partes na relação contratual, mas não vinculam o magistrado no arbitramento das astreintes , de natureza jurídica distinta, que consiste em medida coercitiva para assegurar a efetividade de suas decisões, com fundamento nos arts. 139, IV, e 537 do CPC. Agravo de instrumento não provido . 3 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. No julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte decidiu pela recepção do art. 384 da CLT pela atual ordem constitucional. Assim, resta impositiva a condenação ao pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto. Agravo de instrumento não provido. 4 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO DIRETA. FRAUDE TRABALHISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 4.1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou tese com repercussão geral no sentido de que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. 4.2. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT entre o empregado e a empresa tomadora dos serviços, pois desfigurada a própria terceirização, utilizada apenas com o intuito de mascarar o vínculo empregatício do trabalhador. 4.3. Vale dizer, caso constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em decorrência do labor na atividade-fim da tomadora, mas pela constatação dos requisitos da relação de emprego, como no caso dos autos, em que comprovada a subordinação direta da trabalhadora aos prepostos da ré, forçoso reconhecer a ilicitude da terceirização. 4.4. Por sua vez, desvirtuada a contratação, faz jus a autora à anotação de sua CTPS, bem como a todos os benefícios e vantagens assegurados à categoria dos empregados da Crefisa, inclusive a jornada de trabalho do art. 224 da CLT (Súmula 55 do TST), e a aplicação das normas coletivas que lhes beneficiam. Tal conclusão é decorrência lógica e direta da aplicação da Súmula 331, I, do TST, não havendo falar em incorreto enquadramento sindical. 4.5. Também em razão da Súmula 331, I, do TST, impõe-se a pronúncia de responsabilidade solidária das rés pelo pagamento dos créditos devidos à autora, por terem sido coautoras do ilícito, nos termos do art. 942 do Código Civil . Agravo de instrumento não provido. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. O Tribunal Regional, com base no conjunto da prova dos autos, concluiu que houve assédio moral, consubstanciado na cobrança abusiva de metas. Conforme consignado na decisão recorrida, não se exige prova do dano em si quando se está diante da ocorrência de dano moral, sendo suficiente a constatação do fato que o ensejou, por se tratar de dano in re ipsa , ou seja, que decorre do próprio ato ilícito praticado pelo empregador. No caso concreto, o dano moral restou cabalmente demonstrado em face do abuso de direito na cobrança de metas pelo empregador. Assim, comprovado o evento danoso, surge o dever de indenizar. Ilesos, nesse cenário, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Tampouco se viabiliza o recurso de revista por divergência jurisprudencial, na medida em que não há como se constatar a necessária identidade entre a premissa fática delineada no acórdão a quo e aquela retratada no aresto paradigma (sobre o qual, aliás, não há sequer como se identificar que se trate da mesma conduta ilícita). Aplica-se a diretriz firmada na Súmula 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Trata-se de ação ajuizada em junho de 2015, sentenciada em setembro de 2015, e decidida pelo Tribunal Regional em julho de 2016, não sendo aplicáveis os preceitos da Lei 13.467/2017 em relação aos honorários (art. 6.º da IN 41/2018 do TST). Nesse caso, prevalecem os termos da Súmula 219, I, do TST, por meio da qual se entendia que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsão da Lei 5.584/70, não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente : a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, a parte não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento acima sumulado, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020138-09.2015.5.04.0104. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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