JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011220-02.2019.5.15.0029

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0011220-02.2019.5.15.0029, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331, IV/TST. OJ SBDI-1 191/TST. INAPLICABILIDADE. No caso concreto , o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, concluiu que a 1ª Reclamada foi contratada pela 2ª Reclamada para executarserviços de conservação rodoviária , não havendo como se extrair, do acórdão recorrido, que o contrato celebrado entre as empresas tinha como objeto uma obra certa de construção civil para cumprimento em prazo determinado. Diante desse quadro, depreende-se que o contrato celebrado não se destinou especificamente à construção civil, não sendo aplicável, portanto, a regra de não responsabilização do dono da obra (OJ 191/SBDI-1/TST). Assim, superado esse enquadramento jurídico dos fatos (não classificação da Recorrente como dona da obra), há de se manter a responsabilidade subsidiária imposta pela Corte de origem em razão da incidência da Súmula 331, IV/TST. Nesse contexto, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização , a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser " lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas , independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira , desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. Ademais, não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Reclamada pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011220-02.2019.5.15.0029. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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