- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Embargos de Declaração 0011335-46.2019.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGULAMENTO APLICÁVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, consignada no acórdão embargado a competência residual desta Justiça Especializada, em razão da modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade, inexiste obscuridade ou omissão a ser sanada no tocante à legislação enumerada. Em similar direção, consignado que, por ocasião do julgamento rescindendo, ainda pendia controvérsia no âmbito desta Corte Superior acerca da norma jurídica aplicável aos contratos de previdência complementar, a atrair o óbice da Súmula 83, I, do TST, nada resta a ser acrescido. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011335-46.2019.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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