JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000964-87.2011.5.04.0028

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0000964-87.2011.5.04.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AUTONOMIA DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE PARTICIPANTE E FUNCEF - VIOLAÇÃO DO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, observa-se que a alegação de violação do art. 202, § 2º, da Constituição da República foi suscitada no recurso de revista tão somente no tópico referente à "incompetência da justiça do trabalho - complementação de aposentadoria". Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que o tema não comporta mais o debate, diante da decisão da Suprema Corte no Recurso extraordinário 586.453, DJe 43/2013 de 06/03/2013, cuja modulação reconheceu a competência para as causas sentenciadas até 20.02.2013, caso destes autos. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000964-87.2011.5.04.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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