- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso de Revista 0094600-63.2010.5.17.0131, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS TELEMAR NORTE LESTE S/A E LIQ CORP S.A. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC. No caso dos autos, conforme consta no acórdão recorrido, o pleito do reclamante é de tratamento isonômico com os empregados da TELEMAR, não tendo sido postulado o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. Nesse contexto, o acórdão regional está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte, pois reconheceu a isonomia do reclamante com os empregados da TELEMAR com fundamento no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da TELEMAR, o qual não é capaz de infirmar a conclusão vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial, em juízo de retratação . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0094600-63.2010.5.17.0131. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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