JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100623-92.2019.5.01.0571

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100623-92.2019.5.01.0571, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, § 9º, DA CLT . RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. A decisão regional foi proferida em sintonia com a iterativa, notória a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que compete ao ente público tomador de serviços a demonstração da fiscalização completa, efetiva e eficaz quanto às verbas trabalhistas a cargo de prestadora de serviços e de que a condenação subsidiária com amparo na fiscalização ineficaz não equivale à presunção de culpa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100623-92.2019.5.01.0571. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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