JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000349-57.2021.5.02.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
22/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000349-57.2021.5.02.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. VÍCIO FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT; SÚMULA 126 DO TST). 2 - DANO MORAL COLETIVO. PEDIDO SUCESSIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PRINCIPAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 3 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (SÚMULA 463, II, DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte de origem consignou que não ficou demonstrada nos autos a convocação de assembleia para deliberação e votação da convenção coletiva, bem como o quórum necessário, consoante apregoa o art. 612 da CLT. Nesse contexto, a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional, em relação à constatação de vício formal no termo aditivo à convenção coletiva, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a ausência de deliberação em assembleia geral da categoria acerca do termo aditivo decorrente da cláusula 97ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019 em tela contraria o disposto nos arts. 612 e 615 da CLT, na medida em que a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, bem assim a prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de tais instrumentos coletivos deve ser precedida da assembleia geral de trabalhadores, correta e especificamente convocada para essa finalidade. 2. Assentada, portanto, a invalidade do termo aditivo à convenção coletiva, não há que se falar em descumprimento do instrumento por parte da ré, e, por sua vez, em dano moral coletivo. 3. Por sua vez, registrado no acórdão que o Sindicato não comprovou a insuficiência de recursos, não há que se reconhecer a gratuidade de justiça à parte, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000349-57.2021.5.02.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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