JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000767-88.2020.5.02.0050

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
22/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000767-88.2020.5.02.0050, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1 DO TST). 2 - REVELIA. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). 3 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. VÍCIO FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT; SÚMULA 126 DO TST). 4 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (SÚMULA 463, II, DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não obstante a superação do óbice imposto pela decisão denegatória (OJ 282 da SBDI-1 do TST), as questões devolvidas não apresentam transcendência, à luz do art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. Com efeito, a confissão ficta decorrente da ausência de defesa por parte da ré enseja a presunção relativa quanto aos fatos alegados na inicial. Não obstante, a pretensão autoral não se coaduna com os documentos pré-constituídos nos autos, além de esbarrar em discussão jurídica, atinente à validade do termo aditivo desprovido da respectiva deliberação em assembleia. 3. Relativamente à validade das normas coletivas, a Corte de origem consignou que não ficou demonstrada nos autos a convocação de assembleia para deliberação e votação da convenção coletiva, bem como o quórum necessário, consoante apregoa o art. 612 da CLT. Nesse contexto, a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional, em relação à constatação de vício formal no termo aditivo à convenção coletiva encontra óbice na Súmula 126 do TST. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a ausência de deliberação em assembleia geral da categoria acerca do termo aditivo decorrente da cláusula 97ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019 em tela contraria o disposto nos arts. 612 e 615 da CLT, na medida em que a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como a prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de tais instrumentos coletivos deve ser precedida da assembleia geral de trabalhadores, correta e especificamente convocada para essa finalidade. 4. Por sua vez, registrado no acórdão que o sindicato autor não acostou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não há que se reconhecer a gratuidade de justiça à parte, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000767-88.2020.5.02.0050. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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