JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000859-44.2021.5.22.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
22/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000859-44.2021.5.22.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, com amparo na prova produzida pelas partes, manteve a sentença que reverteu a despedida por justa causa em despedida imotivada e condenou a reclamada ao pagamento as verbas decorrentes da despedida sem justa causa. Dessa forma, para se reformar o acórdão regional, forçoso será o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula nº 126 desta Corte Superior, cuja incidência constitui óbice à análise do recurso de revista. Agravo não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A reclamada, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo não provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Consoante o art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016, "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2.º), sob pena de preclusão" . No caso, diante do silêncio do juízo de admissibilidade a quo sobre o tema, cumpria à reclamada valer-se de embargos de declaração, a fim de provocá-lo a se pronunciar, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, porém, assim não procedeu a parte, razão pela qual deixo de examinar a matéria, ante a ocorrência da preclusão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000859-44.2021.5.22.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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