- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0011050-81.2015.5.15.0025, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA POR PRESIDENTE DE TURMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nas razões de agravo, contudo, verifica-se que a Reclamada não impugnou ou sequer tangenciou o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da Oitava Turma, qual seja, aplicabilidade, à hipótese, da Súmula 353 do TST como óbice ao recebimento do apelo. Em verdade, o que se depreende é que a Agravante limita-se a discutir acerca do tema "equiparação salarial - regime jurídico distinto", matéria sequer analisada no acórdão proferido pela Oitava Turma, que negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Em tais casos, de agravo interposto contra decisão da Presidência de Turma que, corretamente, denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula nº 353, esta Subseção vem entendendo pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Deste modo, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do CPC de 2015. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011050-81.2015.5.15.0025. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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