- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Embargos 0001486-91.2014.5.03.0043, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). ISONOMIA SALARIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. A Turma deu provimento ao recurso de revista do banco reclamado para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista a licitude da terceirização havida entre as partes. O reclamante pretende o reconhecimento de isonomia salarial com os empregados do banco reclamado tomador de serviços, em face do exercício de atividade bancária. Ocorre que, neste caso, constata-se a falta de prequestionamento da questão, uma vez que a Turma, ao declarar a licitude da terceirização e afastar o vínculo empregatício com o banco reclamado, não se pronunciou sobre a isonomia salarial, o que atrai a incidência da Súmula nº 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que, a parte autora, não interpôs embargos de declaração com vistas a sanar eventual omissão. Ainda que assim não fosse, observa-se que o agravo está fundamentado, exclusivamente, em ofensa a dispositivo da Constituição Federal, o que não encontra amparo no artigo 894, inciso II, da CLT, com a redação conferida pela lei 13.015/2014, segundo o qual os embargos são cabíveis de decisões de Turmas que divergirem entre si ou divergirem das decisões proferidas pela SDI, ou forem contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001486-91.2014.5.03.0043. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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