- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
TST – Recurso de Revista 0020338-41.2019.5.04.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/02/2023, p. 22/02/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES INSTITUÍDOS POR LEIS ESTADUAIS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 452 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O direito às revisões salariais advém das Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001, às quais o reclamado se obrigou. 2. Desse modo, verifica-se que a pretensão obreira compreende diferenças salariais decorrentes de descumprimento de norma regulamentar, e não, alteração contratual ilícita. 3. Incide, assim, a prescrição parcial, à luz da Súmula 452 desta Corte, aplicada analogicamente. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REAJUSTES SALARIAIS. PREVISÃO. ALCANCE. NORMAS ESTADUAIS. CARREIRA "OPERACIONAL" DO QUADRO ESPECIAL. EMPREGADOS DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ainda que o pessoal da carreira "operacional" (caso do reclamante, detentor do cargo de escriturário) não se encontre contemplado nas Leis 11.467/2000 e 11.678/2001, elegem-se estes empregados aos reajustes ali dispostos por força do art. 7º, § 3º, da Lei 10.959/97, que assegurou aos ocupantes do Quadro Especial do Estado os mesmos índices dos demais servidores. 2. Havendo, portanto, legislação específica prevendo a incidência dos reajustes à categoria integrada pela reclamante, não há que se vislumbrar em concessão de aumento salarial por parte do Judiciário, tampouco em afronta ao princípio da legalidade. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020338-41.2019.5.04.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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