- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000473-49.2021.5.06.0101, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Segundo o inciso II do artigo 5º do aludido normativo, a parte, por ocasião do oferecimento da garantia, deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. Cumpre destacar que, a teor do artigo 6º, II, do mencionado Ato Conjunto, no caso de o seguro garantia judicial ser apresentado com a finalidade de substituir o depósito recursal e a parte não observar a exigência prevista no já referido artigo 5º, II, a consequência será o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Na hipótese , verifica-se que, no momento da interposição do recurso de revista, o ora agravante apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida comprovação de registro na SUSEP, razão pela qual deve ser reconhecido o acerto da decisão que denegou seguimento ao referido apelo, ante a sua deserção. Nesse contexto, o não atendimento do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000473-49.2021.5.06.0101. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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