JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017814-65.2015.5.16.0022

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
22/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017814-65.2015.5.16.0022, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista, a íntegra do acórdão regional, sem delimitar os trechos específicos tidos por prequestionados, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria. Nesse contexto, o não atendimento do aludido pressuposto de admissibilidade é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017814-65.2015.5.16.0022. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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