JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0020111-42.2018.5.04.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
24/02/2023

TST – Recurso Ordinário 0020111-42.2018.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/02/2023, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS ENTIDADES SINDICAIS PATRONAIS SUSCITADAS EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO. No caso, as entidades sindicais dos empregados instauraram dissídio coletivo de natureza econômica em face daquelas patronais suscitadas. O eg. TRT de origem rejeitou a preliminar arguida e deferiu parcialmente as vantagens requeridas. Os suscitados interpõem os presentes recursos ordinários, postulando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 114, § 2º, da Constituição Federal e 485, inciso VI, do CPC/2015, por falta de comum acordo para o ajuizamento do dissídio. O E. STF, intérprete-mór da Constituição da República, ao julgar a ADI 3423, entendeu pela constitucionalidade da referida exigência do comum acordo, inclusive fixando "tese vinculante sobre o tema no julgamento, com repercussão geral, proferido no RE 1002295. Na hipótese dos autos, verifica-se que o ajuizamento desta representação coletiva efetivamente não observou o requisito do comum acordo. A parte suscitada arguiu, em contestação, preliminar de não observância da exigência disposta no art. 114, § 2º, da Constituição Federal. E os ora recorrentes renovaram esse óbice consistente na falta de comum acordo. É sabido que com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. No caso dos autos, de fato houve a discordância expressa dos suscitados quanto à instauração do dissídio coletivo, feita em momento oportuno, o que, conforme a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada, resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Ademais, não se identifica a circunstância excepcional de recusa patronal intencional imotivada e injustificada em se submeter à obrigatoriedade da negociação coletiva. Na verdade, verifica-se que apenas não houve o esgotamento das tratativas entre as partes extrajudicialmente e nestes autos, justamente com o fito de evitar um conflito coletivo, com danos à empresa, aos trabalhadores e à sociedade. Como se vê, não há como se relativizar a exigência em destaque. Precedentes desta colenda Seção. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recursos ordinários conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020111-42.2018.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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