- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 22/09/2022
TST – Recurso Ordinário 0020096-68.2021.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/09/2022, p. 22/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA SUSCITADA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO. No caso, o Sindicato dos empregados instaurou dissídio coletivo de natureza econômica em face da empresa suscitada. O eg. TRT de origem rejeitou a preliminar arguida e deferiu parcialmente as vantagens requeridas. A empresa suscitada interpõe o presente recurso ordinário, postulando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 114, § 2º, da Constituição Federal e 485, inciso VI, do CPC/2015, por falta de comum acordo para o ajuizamento do dissídio. O E. STF, intérprete-mór da Constituição da República, ao julgar a ADI 3423, entendeu pela constitucionalidade da referida exigência do comum acordo, inclusive fixando "tese vinculante sobre o tema no julgamento, com repercussão geral, proferido no RE 1002295. Na hipótese dos autos, verifica-se que o ajuizamento desta representação coletiva efetivamente não observou o requisito do comum acordo. A parte suscitada arguiu, em contestação, preliminar de não observância da exigência disposta no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, e a ora recorrente renovou essa preliminar de falta de comum acordo. É sabido que , com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja mútuo consentimento entre as partes para o ajuizamento. No caso dos autos, de fato houve a discordância expressa da suscitada quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, o que, conforme a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada, resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Ademais, não se identifica a circunstância excepcional de recusa patronal intencional imotivada e injustificada em se submeter à obrigatoriedade da negociação coletiva. Na verdade, observa-se que apenas não houve o esgotamento das tratativas entre as partes extrajudicialmente, tampouco nestes autos, justamente com o fito de evitar um conflito coletivo, com danos à empresa, aos trabalhadores e à sociedade. Como se vê, não há como relativizar a exigência em destaque. Precedentes desta colenda Seção. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020096-68.2021.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/09/2022. Juntado aos autos em 22/09/2022.)
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