JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0002467-21.2014.5.03.0173

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/02/2023
Data de publicação
24/02/2023

TST – Embargos 0002467-21.2014.5.03.0173, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). Discute-se a licitude da terceirização dos serviços de call center em instituição bancária e a pretensão autoral de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 324, em que se discutia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . A terceirização também foi objeto de discussão nos autos do RE 958.252-MG - Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, tendo a Suprema Corte, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, firmado o seguinte entendimento: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (DJe de 13/9/2019). O Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 11/10/2018, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (DJe 6/3/2019). No acórdão proferido nos autos do ARE-791.932-DF, foi registrado que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), havia decidido pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e reconhecido a licitude da terceirização de qualquer atividade. Apesar de a discussão não versar sobre terceirização por concessionária de serviços públicos, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas ADCs nºs 26 e 57 (constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995), relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, ratificou a "Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista". Assim, na hipótese, a Turma, ao considerar lícita a terceirização dos serviços de call center pelo tomador de serviços decidiu em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo, no acórdão embargado, registro de subordinação jurídica, nem a presença dos demais elementos necessários à caracterização da relação empregatícia, mas, ao contrário, consta que a subordinação, neste caso, revelou-se do ponto de vista meramente estrutural . Nesse contexto, os arestos colacionados ao cotejo de teses são inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois consignam a existência de elemento de distinção para afastar a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte, o que não ocorre no caso destes autos. Quanto ao pedido de isonomia, trata-se de matéria sobre a qual a Turma não emitiu tese, nem foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula nº 297, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, diante da falta do indispensável prequestionamento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002467-21.2014.5.03.0173. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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