- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Embargos 0001528-21.2015.5.06.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING . IMPRESTABILIDADE DO ARESTO TRAZIDO AO CONFRONTO. Discute-se a licitude da terceirização dos serviços de call center em instituição bancária e a pretensão autoral de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. A Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo da reclamante e manteve a decisão monocrática do relator, por meio da qual se declarou a licitude da terceirização e se afastou o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco. A reclamante sustenta que o caso dos autos permite a aplicação da técnica do distinguishing , tendo em vista que o Regional não apenas declarou a ilicitude da terceirização, mas, também, reconheceu a existência dos requisitos do vínculo de emprego, inclusive da subordinação. Ocorre que, neste caso, o único aresto indicado na petição de embargos para a caracterização da divergência jurisprudencial, referente a julgamento proferido em agravo de instrumento, é inservível ao cotejo de teses. Primeiro, porque não contém a fonte oficial de sua publicação e a parte autora tampouco cuidou de juntar cópia autenticada do acórdão paradigma, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 337 desta Corte, tal como asseverado na decisão ora agravada, que, portanto, não merece nenhum reparo, no aspecto. Segundo, porque a sua ementa não contém a tese adotada pela Turma, nem, tampouco, as premissas fáticas e jurídicas do caso concreto a que se refere, não sendo suficiente a transcrição de trechos do inteiro teor do acórdão se a parte não trouxe aos autos a cópia da decisão, com sua respectiva autenticação (Súmula nº 337, itens I e III, do TST). Acrescenta-se que constitui inovação recursal a correção, na petição de agravo, desses vícios formais detectados pela Presidência da Turma por ocasião do exame da admissibilidade do recurso de embargos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001528-21.2015.5.06.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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