- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000717-29.2011.5.09.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST 1 - O TST, em exegese da legislação vigente, em especial o que dispõe o art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/1988, editou a Súmula nº 353, a qual perfilha o entendimento de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo" , salvo as exceções descritas nas alíneas do enunciado. 2 - Não obstante a alegação da parte, a situação em análise não se adequa à exceção prevista na alínea "b" da Súmula nº 353 do TST ("[...] da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; [...]") . 3 - Em exame da decisão monocrática do Relator, não se constata a proclamação de ausência de pressuposto extrínseco do agravo de instrumento, mas a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista (ausência de transcendência da matéria). 4 - No ponto, relevante o registro de que a 1ª Turma declarou a transcendência da matéria no julgamento do agravo, o que afasta o art. 896-A, § 4 º, do caso concreto. 5 - Por fim, constata-se que a 1ª Turma, no julgamento do agravo, anotou não haver "afronta à coisa julgada, tampouco ofensa ao devido processo legal ou violação do direito de propriedade do exequente" , observada a limitação do art. 896, § 2º, da CLT. 6 - Trata-se, assim, de julgamento proferido com fundamento em pressuposto específico ou intrínseco do recurso de revista (fundamentação vinculada prevista art. 896, § 2º, da CLT), ante sua natureza extraordinária. 7 - Por tal razão, também não incide ao caso a exceção da alínea "c" da Súmula nº 353 do TST ([...] "para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; [...]") (grifo nosso). 8 - Em circunstâncias como as vistas nestes autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que resulta configurada a litigância de má-fé da parte agravante, na medida em que se vale da interposição de recurso incabível, em manifesto propósito protelatório. Atrai à hipótese a multa prevista no art. 81, caput , do CPC de 2015. 9 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000717-29.2011.5.09.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.