- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 13/01/2023
TST – Agravo 0011619-63.2014.5.01.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 13/01/2023
EMENTA: AGRAVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE PRODUTOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que o acórdão regional foi proferido em contrariedade ao entendimento firmado por esta colenda Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE PRODUTOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE PRODUTOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO. Diante da possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE PRODUTOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO. O colendo Tribunal Superior tem decidido no sentido de que as funções desempenhadas por empregados de Lojas de Departamento, em razão de contrato firmado com Sociedades de crédito Financiamento e Investimento, não são enquadradas como atividade de financiário, porquanto o ajuste entre as aludidas empresas tem por finalidade garantir o incremento das vendas da primeira. Precedentes. A matéria em análise guarda similitude com questão já examinada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, publicado no DEJT de 16.3.2018, em cujo julgamento firmou-se o entendimento de que o empregado de loja de departamento que exerce funções relacionadas à venda de produtos de instituição bancária não se enquadra como bancário, de modo que não há qualquer ilicitude no contrato de trabalho celebrado com a empregadora. Nesse sentido, considerando o atual entendimento deste colendo Tribunal Superior sobre a matéria, a egrégia Corte de origem, ao definir o enquadramento sindical da reclamante como financiária, violou o preceito inserto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011619-63.2014.5.01.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 13/01/2023.)
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