JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100807-80.2018.5.01.0022

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0100807-80.2018.5.01.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCEIRA. LOJA DE DEPARTAMENTO. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 5º, II, da Constituição da República e da necessidade de observar a jurisprudência desta Corte Superior no tocante à (im)possibilidade de enquadramento dos empregados de loja de departamento como financiários, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCEIRA. LOJA DE DEPARTAMENTO. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República e tendo vista a necessidade de observar a jurisprudência desta Corte Superior no tocante à (im)possibilidade de enquadramento dos empregados de loja de departamento como financiários, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCEIRA. LOJA DE DEPARTAMENTO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) já examinou discussão semelhante à dos autos e firmou posicionamento no sentido de que as atribuições dos empregados de loja de departamento não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira parceira, mas sim a atividade empresarial daquela, a qual teve que, naturalmente, modernizar sua gestão para viabilizar a venda por crédito, a fim de proporcionar um incremento em suas vendas, necessidade que motivou o vínculo entre as rés. Dessa forma, os referidos empregados aproximam-se mais da categoria dos correspondentes bancários do que da categoria dos bancários, de forma que não há que se falar em enquadramento do trabalhador na categoria dos financiários. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100807-80.2018.5.01.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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