JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0021222-90.2020.5.04.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
21/11/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Recurso Ordinário 0021222-90.2020.5.04.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/11/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em 02/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o processo ARE 1121633 (Leading Case), fixando tese sobre o Tema 1.046 da repercussão Geral. Apreciada a questão sobre o Tema 1.046 da Repercussão Geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. Recurso ordinário a que se nega provimento quanto ao tema . CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DAS REGRAS DE CONTRAPARTIDA. CONCESSÃO DE DESCANSO SEMANAL APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA INVÁLIDA. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988 assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, que são elaborados e firmados pelos entes coletivos. A autonomia de vontade dos seres coletivos, manifestada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente, que tratam de direitos de indisponibilidade absoluta. Quanto à matéria, a jurisprudência desta Corte Superior firmou a diretriz de que "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro" (Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST). No caso, a norma impugnada permite a concessão do descanso semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho, desrespeitando o ciclo biológico do empregado, com evidente repercussão na sua saúde. Portanto, a regra afronta garantia estabelecida na Carta Magna de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (7º, XXII, CF/88). Dessa forma, é inválida a cláusula, por violar o art. 7º, XV e XXII, da Constituição Federal. A decisão do Tribunal a quo é irretocável. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021222-90.2020.5.04.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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