- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
TST – Agravo 0010164-65.2021.5.03.0103, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SÚMULA Nº 442 DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. MAIS DE 200 PESSOAS. ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n° 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não se constata no caso dos autos. 2. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu, com supedâneo nas informações constantes do laudo pericial, que a parte autora realizava a higienização e coleta de lixo de sanitários de local em que transitavam mais de 200 pessoas por dia, condição suficiente à configuração de “ higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ”, de modo a justificar a manutenção do adicional de insalubridade deferido na origem, por enquadramento de tais funções no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, conforme o item II da Súmula n. 448 do TST. 4. Ainda que o perito tenha entendido pela ausência de insalubridade, a conclusão do laudo pericial não vincula o Julgador, principalmente quando existem, no próprio laudo, elementos suficientes à demonstração de condição de trabalho considerada, de forma pacífica por esta Corte Superior, insalubre. Inteligência do art. 479 do CPC. 5. Apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula n° 126 do TST, seria possível chegar à conclusão diversa, no sentido de que a autora não esteve exposta a agentes insalubres, como defende a agravante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010164-65.2021.5.03.0103. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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