JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000561-21.2021.5.09.0678

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0000561-21.2021.5.09.0678, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 448, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o trabalho da autora era direcionado a limpar banheiros, vestiários e corredores da empresa. A Corte Regional consignou que a trabalhadora limpava banheiros de uso coletivo de grande circulação, havendo registro no laudo pericial de que 300 pessoas os utilizavam. Assim, conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que a limpeza e higienização dos banheiros autoriza a percepção do adicional de insalubridade, decidiu em harmonia ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 448, item II: " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". Precedentes . Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST, incide a Súmula 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000561-21.2021.5.09.0678. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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