- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
TST – Agravo 0011560-35.2020.5.15.0085, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DATA DA CONCEPÇÃO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração de fatos e provas, considerou ser “ incontroversa a dispensa em 27/03/2020, de modo que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 26/04/2020, em razão da projeção do aviso-prévio, (...) ”. Após reportar-se aos exames médicos apresentados pelas partes, concluiu: “ Assim, considerando que os únicos exames juntados nos autos indicam que a gravidez teve início no mês de maio de 2020, não há como acolher a tese inicial de que o início da gestação ocorreu no curso do aviso prévio ”. 2. Em tal contexto, a decisão agravada registrou que não basta que a parte busque simplesmente estabelecer dúvida quanto à data correta do início da gestação, o direito constitucional à estabilidade exige a demonstração objetiva de que a gravidez ocorreu no curso do contrato de trabalho. Uma vez não satisfeita essa premissa, não é possível presumir o fato a partir da mera alegação de vulneração do princípio “in dubio pro operario”. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista interposto pela autora. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011560-35.2020.5.15.0085. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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